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A sintonia entre o direito sucessório e a administração na Sociedade Limitada


Da transferência involuntária de quotas



Em meio a divergências discutidas no âmbito das sociedades por quotas de responsabilidade limitada e à grandeza do tema proposto, desenvolveu-se um processo investigativo, notadamente envolvendo as relações entre a sociedade, os sócios e os terceiros envolvidos, com inúmeros pontos de intersecção, haja vista a precariedade exercida pelos herdeiros quando assumem a administração. O exercício da administração é feito por herdeiros ainda não definidos como sócios, com participação específica na sociedade limitada. A morte do sócio apresenta-se como hipótese de ruptura parcial dos vínculos societários aos sócios supérstites.


Ocorrendo sucessão à causa de morte, haverá automaticamente a transferência dos bens arrecadados aos seus herdeiros, formando uma universalidade.


Conveniente destacar que, por força do falecimento e da ausência de manifestação de vontade negocial do sócio detentor das quotas envolvidas, o momento de se passar o bastão ao herdeiro poderá incorrer na dissolução, exclusão e extinção da quota-parte, deixado ao sucessor, como última disposição de vontade, se o contrato social for silente, como se fosse um legado. Ressalta-se que o herdeiro legítimo sempre será um sucessor e nunca o legatário.


A legislação em vigor não determina ou aceita que, com a morte, o herdeiro assuma imediatamente as atividades na sociedade. As quotas do sócio já falecido integrarão o monte partível, depois de apurados os haveres e os deveres.

O capital social da sociedade limitada é dividido em quotas e seus sócios considerados quotistas. Mas os chamados quotistas são titulares dessa fração de valores que divide todo o capital da sociedade, com responsabilidade à força do capital.


Em sua obra de Direito Processual Civil, condensada em um único volume, o processualista Daniel Assumpção trata de forma muito clara sobre a responsabilidade primária das dívidas da sociedade empresarial em relação aos bens do sócio:


  • A responsabilidade primária [...] é naturalmente da própria sociedade e somente de forma excepcional responderão seus sócios por tais dívidas com os seus próprios patrimônios. Tal aspecto é uma das consequências da personalidade jurídica própria da sociedade, que não se confunde com a de seus sócios. [...] o sócio responde com o seu patrimônio pela satisfação da dívida da sociedade empresarial nos termos da lei, sendo possível encontrar em leis de diferentes naturezas essa responsabilidade secundária (NEVES, p. 866).


Assim, os bens deixados pelo de cujus em sua universalidade irão satisfazer as dívidas contraídas pela sociedade, enquanto estava na administração do sócio falecido; não comunicando, em regra geral, com o patrimônio particular dos seus sucessores.


A sociedade limitada é constituída pela manifestação de vontades que unem esforços para consecução de um fim comum, com a perspectiva de obter lucro com o resultado .


A fundamentação destes escritos é a hipótese prevista no art. 1.028 do Código Civil. Tem-se como base o princípio da preservação da empresa, garantindo aos sucessores do de cujus a apuração de haveres. De lado outro, existe a possibilidade dos próprios sócios, em vida, decidirem o destino da sociedade limitada, desde a sua constituição, estipulando causa específica em contrário ou possibilitando aos sócios remanescentes optarem pela sua dissolução. Ou mais, poderá ainda deixar a quota-parte da sociedade limitada como um legado, permitindo o ingresso do herdeiro como legatário, em lugar do falecido.


Com efeito, existe a possibilidade de influência deixada pelo sócio falecido e o sucessor encontrar dificuldade no exercício de suas atividades na sociedade, seja por desvio de poder ou pela absoluta falta de affectio societatis com os consócios remanescentes.


Resolução da sociedade em relação ao sucessor


A resolução gerará exclusão dos dados do falecido. O contrato plurilateral realizado à época de constituição da sociedade, com arquivamento dos atos constitutivos no órgão registrário próprio, chegará à sua extinção por força de procedimentos dissolutórios, nos termos do artigo 1.028 do Código Civil Brasileiro.


Desse modo, pode-se analisar como a hipótese de o sucessor não ter administrado a sociedade com razão e os atributos a ela inerentes ou, em sua faculdade de escolha em integrar aos negócios deixados pelo de cujus, ele fica inerte e não aceita o ônus de administrador até a divisão dos bens, preferindo liquidar sua quota-parte, resgatando o bônus dessa transação.


A transferência involuntária de quota independe do posicionamento da quota-parte deixado pelo falecido, se era majoritário ou não. Caberão ao sucessor, conforme mencionado, a sua escolha e competência para continuar os negócios. A sociedade limitada deverá atingir seu fim social.


Ressalta-se que a exclusão poderá ocorrer de pleno direito se o sócio teve liquidada a sua quota por algum credor por força do processo de execução. Neste caso, mesmo que o sucessor deseje dar continuidade ao negócio jurídico, ficará engessado para prosseguir com sua intenção.


Entende-se, para o estudo em tela, que a transferência involuntária das quotas aos herdeiros poderia seguir seu curso de forma serena, com a prévia estipulação no contrato social, com ulterior concordância dos demais sócios ao ingresso dos sucessores do quotista ou com o reembolso do valor relativo às quotas pertencentes ao sócio falecido.



Sobre a autora:

Rose Giacomin - advogada, escritora, professora e consultora empresarial. Autora de diversos artigos e livros. Como função social da carreira colabora como: «membro da Asociación Argentina de Justicia Constitucional; «membro do Instituto de Estudios Politicos y del Estado; « Editor-chefe da Revista da Academia Brasileira de Direito Civil; « Membro do comitê avaliativo da Revista Síntese em Direito Empresarial da IOB e « Membro do Conselho Empresarial de Educação da ACMINAS. E-mail: diretorjuridico@rosegiacomin.com.br


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