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Empreendendo em tempos de crise econômica, financeira ou patrimonial


Da Recuperação Judicial sob a ótica da ordem econômica



Inicialmente destacamos o Vigente Texto Constitucional em seu artigo 170[1], que prevê a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social [...]. Assegurando o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos, a exceção da previsão legal.


Podemos considerar como a base do livre mercado dois princípios extremamente importantes para o debate da temática, qual sejam, o princípio da livre iniciativa e o princípio da livre concorrência. Vários autores afirmam que a livre iniciativa envolve a liberdade de indústria e comércio; liberdade de empresa e a também liberdade de contrato.

É fato notório que o perfil do empreendedor brasileiro é extremamente otimista. O que se torna frágil no cenário atual é o estímulo da livre iniciativa em tempos de crise econômica, financeira ou até mesmo patrimonial, sem um modelo de negócio extremamente bem estruturado.


Ao empreender em tempos de crise e antes da falência do empresário ou da sociedade empresária contamos com instrumentos para a recuperação judicial e extrajudicial, na Lei nº 11.101/05. Em seu artigo 47 prevê:


A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. [Grifo meu]


Com base na função social precisamos derrubar o conceito ultrapassado da empresa, como meio único e exclusivo de obtenção de lucro. No mínimo um empresário circula bens ou serviços e exerce profissionalmente atividade econômica organizada (966, CC), recomendo não ressaltar apenas no conceito econômico de empresa.


Estamos em constante transformações, notadamente no perfil e sobrevida das empresas. Em sua evolução histórica eram meros instrumentos ao agrupar seus funcionários em operações (coordenadas por poucos), com a finalidade de substituir os trabalhos manufatureiros ou até mesmo o mero escambo, suprindo ao final deste ciclo as necessidades da sociedade.


Para o estímulo da atividade econômica contamos com instrumentos para recuperá-la em tempos de crise, o que não podemos considerar em nenhuma análise jurídica na livre iniciativa é a concorrência desleal e o abuso de poder. Nesta esteira destaco entendimento:


Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros. [ADI 319 QO, rel. min. Moreira Alves, j. 3-3-1993, P, DJ de 30-4-1993.]


Atualmente ao empreender o gestor precisará se reinventar e para conquistar seu lugar neste mercado competitivo, inspirar-se na sabedoria do “fio do bigode”, poderá sinalizar o caminho para o sucesso no caso concreto.

[1] O artigo 1º da Constituição Federal: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:[...] IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

E o artigo 170 da Constituição Federal: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente;

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

IX - Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.


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